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Uma novela chamada FUNRURAL

É de deixar qualquer um de cabelo em pé a insegurança jurídica que tomou conta da questão envolvendo a cobrança da contribuição social do empregador rural, o chamado Funrural.


Na verdade, a questão envolvendo o Funrural decorre de 3 problemas básicos: (i) a base de cálculo utilizada para a cobrança; (ii) o tipo legislativo da lei que foi promulgada na tentativa de corrigir o problema; e (iii) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.


Na prática, a novela do Funrural teve início com a promulgação da Constituição de 1988, que alterou a estrutura previdenciária do Brasil. A partir da nova Constituição Federal, foi publicada uma nova lei, em 1991, que organizou a Seguridade Social e estabeleceu a folha de pagamento como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.


Até a nova Constituição, o Funrural era regulado por uma lei do Regime Militar que instituía a cobrança da contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais.


Com as novas regras da seguridade social, a forma como até então o Funrural era cobrado foi colocada em xeque.


Isso porque, como todos os outros empregadores estavam pagando as suas contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, a manutenção da cobrança dos produtores rurais sobre a receita bruta da comercialização começou a ser contestada, já que seria uma injustiça tratar os produtores rurais de forma diversa dos demais empregadores, além dessa forma de cobrança ser inconstitucional.


Assim, choveram ações no judiciário questionando a constitucionalidade da forma como o Funrural era cobrado, sendo que a maioria das decisões proferidas reconhecia a sua inconstitucionalidade.


Para tentar resolver a questão, em 1998 foi promulgada uma emenda à Constituição Federal, tentando “corrigir” a inconstitucionalidade da forma como era cobrado o Funrural. Tal emenda, entretanto, não serviu para que a base de cálculo do Funrural fosse reconhecida, já que o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa questão só seria definida através da promulgação de uma nova lei, posterior à referida emenda constitucional.


Se tal questão é confusa até para juristas experientes, imagine para pobres mortais?


Novamente, na tentativa de corrigir o problema, o Governo (re)institui o Funrural através da Lei 10.256/2001, que também foi atacada, sendo objeto de várias ações judiciais.


Em 2010, por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional a cobrança do Funrural por entender que a contribuição não poderia ter sido instituída por Lei Ordinária. Ou seja, nesse caso, deveria ter sido promulgada uma lei complementar e não ordinária, o que tornou sua cobrança novamente inconstitucional.


Apesar de referida decisão do STF ter tido aplicação apenas no processo em que foi proferida, ela motivou uma nova enxurrada de ações questionando a constitucionalidade da cobrança do Funrural.


Outra questão controversa do Funrural é a forma como deve ser feito o seu recolhimento. No linguajar jurídico, a sub-rogação do adquirente no pagamento da contribuição. Ou seja, a obrigação de recolher o Funrural é daquele que adquire o produto do produtor rural pessoa física, devendo descontar o valor da contribuição do total devido ao produtor.


A sub-rogação também foi declarada inconstitucional e o Senado Federal editou uma resolução suspendendo o dispositivo legal que determinava a sub-rogação.


Com isso, alguns frigoríficos ingressaram com novas ações e obtiveram liminares no sentido de afastar a sub-rogação no pagamento do Funrural.


Em contrapartida, a Receita Federal na Solução de Consulta 92 – Cosit, de agosto de 2018, entendeu que a sub-rogação permanece, mesmo com a resolução do Senado Federal.


No meio dessa tormenta, foi criado um programa de parcelamento das dívidas do Funrural, o qual já foi prorrogado algumas vezes, tendo prazo final para adesão, após as prorrogações, o dia 31/12/2018.


Com toda essa confusão, poucos produtores rurais vêm aderindo ao programa de parcelamento, já que semanalmente são veiculadas notícias dizendo que existem negociações do Congresso e do Governo no sentido de perdoar as dívidas referentes ao Funrural.


Para piorar a situação, a Receita Federal está enviando avisos, especialmente no estado de Minas Gerais, exigindo a regularização do Funrural para produtores rurais pessoas físicas que possuem ação judicial discutindo a constitucionalidade dessa contribuição.


Diante dessa confusão, que exala insegurança jurídica, fica muito difícil tomar uma decisão, até mesmo porque ainda existe a chance do perdão, além de outras questões que precisam ser analisadas, como o caso da exportação indireta, já que existem decisões no sentido de afastar a incidência do Funrural quando o produto teve por destino a exportação, ainda que através de terceiros.


Acredito que você, produtor rural, esteja perdido sem saber que atitude tomar: (i) se adere ao parcelamento e recebe os benefícios com a redução de multa e juros; (ii) se aguarda o perdão; ou (iii) se ingressa com ação judicial para discutir a incidência sobre a exportação indireta.


De fato, tudo ainda está indefinido! O melhor a fazer é procurar um profissional de confiança, calcular o valor da dívida, verificar se o produto foi exportado, ainda que indiretamente, e deixar a documentação pronta para eventualmente aderir ao parcelamento, que possivelmente será prorrogado mais uma vez.


Ao que tudo indica a questão do Funrural deverá ser solucionada pelo próximo Governo. Ou seja, essa novela, tão prejudicial ao produtor rural, está longe de terminar.


Caso receba o aviso da Receita Federal impondo-lhe alguma penalidade ou restrição de direito, medidas judiciais e administrativas também podem ser tomadas para assegurar os seus direitos.

Nós da Prospere estamos a postos para lhe ajudar!

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